Brasil Bolsonaro, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Brasil Bolsonaro

Rio de Janeiro (RJ)

Sobre mim

Pós-Graduação em Bioética - Unb.
Extensão em Crime Organizado e Tráfico de Drogas - UFSC

Membro das Forças Armadas Brasileiras.

Graduação em DIREITO pela UNESA (2008).

Aperfeiçoado em Políticas sobre Drogas - Usp

Atualizado em Gênero, Direito e Saúde - FIOCRUZ

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Brasil Bolsonaro, Bacharel em Direito
Brasil Bolsonaro
Comentário · há 5 anos
Com todo e o máximo respeito ao estudo acima elaborado, peço licença para expor que o art. 27 do DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969, que Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências, preceitua uma relação de hierarquia entre os militares das FFAA e as milícias dos ententes federados, in verbis:

Art 27. Em igualdade de pôsto e graduação os militares das Fôrças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sôbre o pessoal das Polícias Militares.

Por outro lado, temos a atração da competência da JMU pela alínea e, II, do Art. 9 do CPM, uma vez que incide em "ORDEM ADMINISTRATIVA MILTAR", in verbis:

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

No âmbito de cada Força Armada existe um documento administrativo em que regula a atividade de OCORRÊNCIA DE MILITARES envolvendo as Polícias. Portanto, qualquer violação desta ordem administrativa militar já é fator de atração de sua competência jurisdiconal.
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